JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001054-10.2011.5.06.0103

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0001054-10.2011.5.06.0103, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA. VENDEDOR. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºS 126 E 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. 1 . Caso concreto em que a Turma do TST conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por má aplicação da Súmula n.º 340 do TST, e deu-lhe provimento para " afastar a aplicação do entendimento contido no referido verbete e, no tocante ao trabalho extraordinário sem a prestação de atividades que ensejam o recebimento de comissões, condenar a reclamada ao pagamento da hora normal, acrescida do respectivo adicional legal ou normativo ". Concluiu o douto Órgão fracionário que: " [n]a hipótese, consta expressamente da decisão regional que, no período do labor extraordinário, ' o trabalhador não se encontra laborando com vendas, nada auferindo a título de produção' ". 2 . Ao assim decidir, a Turma do TST não incorreu em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, na medida em que se limitou a dar novo enquadramento jurídico à questão controvertida, tendo como ponto de partida as premissas fáticas fixadas no acórdão prolatado pelo TRT de origem, segundo o qual "(...) o período em que o reclamante permanecia no interior da planta empresarial, em que pese não estivesse realizando vendas propriamente ditas , trabalhava em função delas, no exercício de atividades conexas e mesmo essenciais à conclusão daquelas ". 3 . O entendimento sufragado pela Corte de origem, contudo, não se compatibiliza com a diretriz consagrada na Súmula n.º 340 do TST, como bem apontado pela eg. Turma. Referido verbete alude expressamente à percepção de comissões - o que, por sua vez, pressupõe a realização de vendas . Nos termos da jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1, os atos supervenientes praticados pelo empregado, de mera formalização do negócio jurídico já ultimado, ainda que necessários, não se inserem no conceito de "vendas", na acepção da Súmula n.º 340 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática denegatória de seguimento dos Embargos, no que não divisou, no caso concreto, má aplicação da Súmula n.º 340 do TST. 4 . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001054-10.2011.5.06.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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