- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0001040-12.2014.5.17.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324/DF. TESE JURÍDICA DE REPERCUSSÃO GERAL CORRESPONDENTE AO TEMA Nº 725. INAPLICABILIDADE . Por meio de petição, a recorrente requer que sejam observadas, no julgamento da presente lide, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324/DF e no RE 958252. Há distinção da controvérsia debatida nesses autos, relativa ao reconhecimento pelo TRT de fraude trabalhista efetuada pelas reclamadas, daquelas hipóteses em que se discute a licitude de terceirização efetuada em atividade-fim da tomadora de serviços, nas quais é aplicável o precedente consubstanciado na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), que levou a fixação da tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 725. Desse modo, não incidem, no caso destes autos, os termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 324/DF. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há negativa de prestação jurisdicional quando o TRT emite tese expressa sobre as matérias debatidas nos autos (no caso concreto , o enquadramento do reclamante na categoria de financiários e aplicação das normas coletivas dos financiários). Ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal Regional pronunciou-se sobre todas as matérias controvertidas, registrando expressamente os fundamentos das suas razões de decidir. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia sob todos os aspectos essenciais - premissas fáticas e jurídicas -, para o deslinde e compreensão da lide. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo não provido . EMPRESA FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS AO RECLAMANTE . Verifica-se que a decisão monocrática agravada consignou que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). A decisão agravada registrou que "a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista". Contudo, da análise das razões do agravo, conclui-se que a agravante não impugnou o fundamento da decisão monocrática. Em síntese, a parte alega que a decisão agravada não está correta, e em seguida renova os argumentos trazidos no recurso de revista. Nessa linha, verifica-se que o agravo interposto não impugna o fundamento da decisão monocrática agravada, de modo que incide na espécie o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001040-12.2014.5.17.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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