JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000433-55.2018.5.10.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000433-55.2018.5.10.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Apesar de o tema 725 de repercussão geral consagrar a licitude daterceirizaçãode serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico, como ocorre in casu . Precedentes do STF. No caso em tela, o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Extrai-se da decisão recorrida que o pedido exordial é no sentido de enquadrar a reclamante na categoria dos financiários, tendo em vista as atividades desenvolvidas na Panserv, empresa integrante do mesmo grupo econômico do Banco Pan (ora agravante) e posteriormente incorporada a este, no período anterior à transferência do seu contrato de trabalho à instituição bancária em 1/10/2016. E, nesse contexto, a Corte a quo , após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que, "apesar de não ter sido juntado aos autos o contrato social da Panserv, o contexto probatório enseja a ilação de a empregadora da Reclamante ser uma típica instituição financeira responsável pela captação e intermediação de recursos financeiros do Reclamado e de outras instituições bancárias." Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000433-55.2018.5.10.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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