JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011178-42.2018.5.18.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0011178-42.2018.5.18.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. REINTEGRAÇÃO. ART . 300 DO CPC. 1. Esta Turma não examinou o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pelo reclamante, tendo em vista o julgamento do recurso interposto pelo reclamado, com a manutenção de decisão favorável ao reclamante. Verifica-se, todavia, que o reclamante postula sua reintegração imediata, diante da estabilidade provisória reconhecida. Ademais, o trânsito em julgado da controvérsia depende da não interposição de recursos pelo réu. Constata-se, assim, a omissão no acórdão embargado quanto ao exame da tutela de urgência. 2. O autor formula pedido de tutela provisória de urgência consistente na reintegração ao emprego. Extrai-se dos autos que sentença, mantida pelo Tribunal Regional de origem e por esta Turma, reconheceu o direito do autor à estabilidade provisória e determinou sua reintegração, por ter sido eleito para a diretoria de cooperativa para o mandato 2015/2019. Nesse aspecto, o período estabilitário se encerraria 12 meses após o final do seu mandato, a saber 26/10/2020. Ocorre que o autor comprova ter sido reeleito, em 30/10/2019, para o cargo de diretor de cooperativa no mandato subsequente (2019/2023) . Assim, a determinação judicial de reintegração do autor relativa ao primeiro mandato (2015/2019), por circunstâncias fáticas (reeleição), produz efeito jurídico em relação ao período subsequente (2019/2023), qual seja a manutenção da garantia provisória de emprego. Constata-se, assim, que o direito do autor restou plenamente demonstrado, tendo em vista o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da eleição para diretoria de cooperativa no mandato 2015/2019 e o fato de sido reeleito para o mandato subsequente (2019/2023) quando ainda era detentor da estabilidade. O perigo na demora, in casu , se consubstancia com a ausência de pagamento de salários e os efeitos nefastos causados ao autor e à sua família, razão pela qual deve este juízo tutelar o direito do reclamante, especialmente porque foi deferida a nulidade da dispensa, bem como o pedido de reintegração. Nesse contexto, a tutela de urgência deve ser deferida para determinar à empresa a imediata reintegração do autor e o consequente pagamento de salários, sob pena de pagamento de multa diária. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011178-42.2018.5.18.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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