- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011178-42.2018.5.18.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA. Extrai-se dos autos que o reclamante foi eleito para ocupar o cargo de Diretor de Cooperativa de Consumo e Serviços criada pelos próprios empregados do reclamado e que o seu contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, no período em que tinha garantia de emprego provisória. Nos termos da OJ nº 253 da SBDI-1 do TST e do art. 55 da Lei nº 5.764/71, é assegurada a estabilidade provisória aos diretores de cooperativa. Ademais, o citado dispositivo legal não comporta interpretação restritiva. Incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Verifica-se da decisão recorrida que foi aplicada multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Destacou o Tribunal Regional que o acórdão proferido foi claro quanto à matéria embargada, de forma que os embargos opostos tiveram mero intuito procrastinatório. Diante desse contexto, não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC/2015 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PELO RECLAMANTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO . O reclamante atravessou petição pleiteando a tutela provisória de urgência . Tendo em vista o julgamento do recurso interposto pelo reclamado, com a manutenção do acórdão regional favorável ao reclamante, julgo prejudicado o exame do pedido. Pedido de tutela provisória que se julga prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011178-42.2018.5.18.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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