- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000661-96.2017.5.05.0493, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Cinge-se a controvérsia em se definir os juros moratórios aplicáveis aos créditos trabalhistas relativos à condenação imposta à Fazenda Pública. No caso, o Regional decidiu pela aplicação dos juros de mora apurados na base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Com efeito, a Corte a quo adotou o entendimento firmado pelo STF, no sentido de que , " quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ". A jurisprudência desta Corte, acerca dos juros de mora incidentes em condenações devidas pela Fazenda Pública, foi consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, que assim dispõe: " JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório ". Segundo a citada jurisprudência, aplicam-se os juros de mora previstos no artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180/35 de 2001, aos débitos, oriundos de ação trabalhista, devidos pela Fazenda Pública, a partir da vigência do citado dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ASTREINTES . DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER . Para o correto deslinde da controvérsia dos autos, é necessário definir, primeiramente, se a determinação judicial de recolhimento dos valores do FGTS constitui obrigação de fazer ou de dar. As obrigações de fazer consistem em prestações positivas de fatos, consubstanciadas na prática de um ato por parte do devedor. O dever de recolher os valores na conta vinculado do empregado, a título de FGTS, está previsto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, segundo o qual " todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador ". Verifica-se, pois, que o dever do empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, pois está consubstanciado na prática de um ato, qual seja recolher os valores na conta vinculada do trabalhador. Fixada essa premissa, passa-se à análise do cabimento de fixação de astreintes por descumprimento de decisão judicial que determina o depósito dos valores referentes ao FGTS. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador, com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor. A multa imposta na sentença não constitui sanção de cunho administrativo por descumprimento da legislação trabalhista, mas fixação das denominadas astreintes, que se destinam ao cumprimento do comando decisório com previsão no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015. As astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, até mesmo de ofício, e tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada judicialmente. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte tem preconizado a possibilidade de fixação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015 em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, verifica-se que são devidas as astreintes caso o reclamado não cumpra a determinação judicial de recolher os valores relativos ao FGTS, pois constitui verdadeira obrigação de fazer a ele imposta. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000661-96.2017.5.05.0493. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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