- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001640-15.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória proposta , com fulcro em violação de norma jurídica , contra decisão proferida em Embargos à Execução em que se rejeitou a arguição de bem de família por ausência de provas . Cinge-se a controvérsia em torno da caracterização , ou não , do bem penhorado como de família. Ocorre que, a pretensão da parte autora de obter reexame do conjunto fático-probatório do processo matriz, a fim de demostrar a caracterização do bem de família exclusivamente na hipótese de rescisão do inciso V do art. 966 do CPC/15 encontra óbice na Súmula 410 do TST. Ademais, a indicação genérica de violação da Lei nº 8.009/90 não pode ser suprido pelo Poder Judiciário, na forma da segunda parte da Súmula nº 408/TST, in verbis : "fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit cúria". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001640-15.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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