- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0010341-64.2020.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO COATORA QUE CONSISTE EM ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO . INADMISSIBILIDADE DO WRIT . SÚMULA 218 DO TST. OJ 99 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pela 2ª Turma do TRT da 18ª Região em sede de agravo de instrumento, na qual se indeferiu a concessão da gratuidade da justiça sem que fosse intimada a parte para o recolhimento das custas , na forma do art. 101, §2º do CPC de 2015. Não obstante seja relevante a insurgência do impetrante contra a ausência de fixação de prazo para recolhimento do preparo, é de se apontar a inadequação da via eleita para combater o ato judicial impugnado. Com efeito, à luz do que dispõem a Súmula 218 do TST e a OJ 99 da SDI-2 do TST, o fato de ter havido o esgotamento das vias recursais existentes e o consequente trânsito em julgado do ato apontado como coator tornam inadequada a impetração do mandado de segurança. Precedente específico desta Subseção . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010341-64.2020.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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