- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0101242-86.2019.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM CAPÍTULO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM QUE SE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NA SÚMULA 33 DO TST E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão em que, nada obstante tenha sido homologado o acordo celebrado entre as partes, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante e o condenou ao pagamento de honorários periciais . 2. Evidentemente, o conteúdo do acordo homologado judicialmente é irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único) e transita em julgado imediatamente (Súmula 100, V, do TST). Exatamente por isso, "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" (Súmula nº 259/TST). 3 . No presente caso, contudo, o Impetrante se insurge tão somente em relação ao capítulo de sentença por meio do qual foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, condenando-o ao pagamento dos honorários periciais. Assim, em que pese esta Relatora já tenha se manifestado em sentido diverso no passado, o capítulo condenatório de sentença homologatória atinente às despesas processuais desafia recurso próprio, desde que a matéria não tenha sido objeto da própria transação. 4 . Resulta clara a incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial n. 92 da SBDI-2 do TST, uma vez que cabível a interposição de recurso ordinário contra o capítulo da sentença objeto de impugnação, dada sua natureza definitiva (CLT, art. 895, I). 5 . Constata-se que, ante a ausência da interposição do apelo cabível no processo subjacente, a decisão impugnada transitou em julgado, não tendo havido a interposição de qualquer recurso. Incabível, portanto, o manejo do mandado de segurança, nos termos da Súmula 33 do TST. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101242-86.2019.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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