JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000227-09.2019.5.02.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 1000227-09.2019.5.02.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada, ora recorrente, quanto aos itens relativos à deserção, aplicação de multas e assistência judiciária gratuita, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO COM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OUTORGANTE, MAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO SEU RESPECTIVO NOME. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA 456 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Da narrativa do acórdão, verifica-se que se trata de hipótese em que há instrumento de mandato em que consta assinatura do outorgante, conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, porém, sem a identificação do nome do representante legal da empresa que o assinou. Nesta esteira, tem-se que não se trata de ausência de instrumento de mandato nos autos, mas de sua irregularidade, o que enseja a concessão de prazo pelo Relator para saneamento do vício, conforme o disposto no artigo 76 do CPC de 2015 e do item III, da Súmula 456 do TST - inserido pela Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016, portanto, aplicável ao caso dos autos. Nesta senda, à luz do entendimento da Súmula referida, o Tribunal Regional deve conceder prazo à parte reclamada para a regularização do vício na sua representação processual. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000227-09.2019.5.02.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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