JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001032-09.2017.5.02.0402

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 1001032-09.2017.5.02.0402, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE LANÇAMENTO DA DÍVIDA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Considerando que a ação de cobrança é de conhecimento e não de execução, não se exige a juntada de título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa) como condição da ação, o que está evidenciado no art. 606 da CLT, que se refere expressamente à demanda executiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001032-09.2017.5.02.0402. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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