- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-74.2014.5.23.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. MOTORISTA CARRETEIRO. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA . A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, no tocante ao intervalo intrajornada, em especial o trecho que consigna ser ônus da reclamada a prova dos horários de trabalho, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "cerceamento de defesa", "prêmio por quilômetro rodado", "diárias" e "horas extras" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . MOTORISTA CARRETEIRO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA SUPRIMIDOS. REMUNERAÇÃO MISTA. PRÊMIO POR METAS ATINGIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Quanto ao pagamento das horas extras em decorrência dos intervalos intrajornada e interjornada suprimidos ou parcialmente concedidos, não se aplica a Súmula 340 do TST, pois o fato de o reclamante, motorista carreteiro, receber remuneração mista (salário fixo + parcelas a título de prêmio por km rodado) não lhe retira o direito ao pagamento da hora normal mais adicional de, no mínimo, 50%, com reflexos , nos termos da Súmula 437 do TST e da OJ 355 da SDI-1, desta Corte . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000476-74.2014.5.23.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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