- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-11.2014.5.23.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO POR SATÉLITE. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Não se pode conceber que em uma época na qual a tecnologia permite até mesmo a rastreabilidade de animais, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito à percepção de horas extraordinárias. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo. Nesse contexto, há que se ter em mente que a absoluta excepcionalidade da situação prevista no artigo 62, I, da CLT faz com que seu reconhecimento dependa de prova inequívoca não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários pelo empregador. E a comprovação desses fatos, que afastam o direito do empregado às horas extras, incumbe ao empregador, porquanto constitua fato obstativo do direto postulado, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. A despeito do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, para se entender pela integração das diárias de viagem, há de se perquirir qual a real função do valor pago. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, independentemente de o valor das diárias de viagem extrapolar 50% do salário mensal do autor, não havia como afastar a natureza indenizatória prevista nos instrumentos coletivos, pois os valores pagos eram destinados a efetivamente cobrir despesas do empregado com alimentação. Concluiu, portanto, que "as diárias em questão não se destinam a retribuir um trabalho realizado, mas a indenizar o trabalhador pelas suas despesas diárias com refeição". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido oposto ao delineado no acórdão recorrido, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, por má aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 340 ou a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário era composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios por objetivo alcançado, sujeitos a patamares máximos e mínimos, não se podendo reconhecer a parcela como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Assim, prevalece o entendimento de que o pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões. Precedentes. Na hipótese, infere-se que o Tribunal de origem considerou o prêmio pago por quilômetro rodado equivalente a comissão por produtividade, o que não pode prevalecer, sob pena de má aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000237-11.2014.5.23.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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