JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000084-74.2022.5.11.0009

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000084-74.2022.5.11.0009, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. QUANTUMDEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A propósito dodano material, este se divide em dano emergente e lucros cessantes, assim definidos pelo artigo 402 do Código Civil, respectivamente, como aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que ela razoavelmente deixou de lucrar. O artigo 950 do Código Civil estabelece obrigação de reparar materialmente quando há incapacidade laborativa. No caso , o Tribunal Regional consignou expressamente que o laudo pericial é prova suficiente para comprovar o dano sofrido pelo empregado, ou seja, a perda parcial e temporária da capacidade laboral para atividades consideradas de risco ou sobrecarga dos punhos. Acrescentou que as doenças apresentadas são crônicas inflamatórias, com piora progressiva. Fez constar, ainda, que o labor na reclamada contribuiu para o agravamento da doença. Com tais fundamentos, manteve o quantum fixado a título de danos materiais. Para divergir de tais premissas fáticas, tal como pretendido pela reclamada, a fim de se concluir que não houve comprovação da incapacidade laboral, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Quanto à proporcionalidade e razoabilidade na compensação por dano material, deve-se usar critérios objetivos, tendo, no caso, o Tribunal Regional considerado alguns parâmetros, tais como, a perda parcial e temporária da capacidade laborativa para atividades consideradas de risco ou sobrecarga dos punhos. A porcentagem a ser paga deve coadunar-se com o percentual de redução da capacidade da vítima advinda do acidente de trabalho/doença. Por se tratar de questão técnica, via de regra, a mensuração da taxa da incapacidade ocorre por intermédio de prova pericial designada pelo Juiz. Não consta, todavia, qualquer menção ao percentual de redução da capacidade laboral do autor apurado em prova pericial nas decisões ordinárias, as quais, aliás, sequer mencionam o valor fixado a título de danos materiais, mas apenas mantêm a decisão singular. Em vista disso, não há como esta Corte Superior averiguar a razoabilidade e proporcionalidade da compensação por dano material, considerando inexistir no acórdão regional o percentual de redução da capacidade laborativa do autor, sendo que sua apuração exigiria incursionar nos fatos do processo, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária, nos termos das Súmulas nº 126 e 297. Nesse contexto, ante a ausência do prequestionamento de questão fática, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 297. Precedentes. A incidência dos óbices preconizados nas Súmulas nºs 126 e 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 378, II. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da concessão da estabilidade acidentária em casos de concausalidade, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 378, II. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior, ao interpretar o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, firmou jurisprudência no sentido de que o direito àestabilidade provisórianão está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias. O entendimento desta Corte Superior, ademais, é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também atribui o direito a estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. No presente caso , o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não teria direito à estabilidade acidentária, porquanto as patologias geradas em seus punhos tinham apenas concausalidade com suas atividades laborais. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em contrariedade ao item II da Súmula nº 378, bem como em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000084-74.2022.5.11.0009. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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