- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0010990-87.2020.5.18.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do inciso I do art. 381 do CPC, " a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação ". A Corte de origem, analisando o contexto dos autos, consignou que: " A recorrente fundamenta-se na hipótese prevista no inciso I, segundo a qual a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que ' haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação' , o que não é o caso dos autos. Não se verifica nos autos perigo na demora da produção das provas pretendidas, porque não demonstrado que elas podem se exaurir ou se extraviar no curso da demanda, inexistindo, pois, risco na produção de tais provas, no momento adequado, e se o juízo competente entender necessário e oportuno ." Portanto, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência de perigo na demora da produção das provas , torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conteúdo probatório constante nos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010990-87.2020.5.18.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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