JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000729-86.2022.5.08.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000729-86.2022.5.08.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 DO CPC. PEDIDO GENÉRICO. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de prova poderá ser pleiteada nas seguintes hipóteses : "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". No caso concreto , o TRT, analisando o contexto dos autos, consignou que: "o procedimento de produção antecipada das provas não serve de instrumento para que o sindicato obtenha documentos de uma massa de trabalhadores não identificados, sem que explicite as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e indique, de forma específica, e não genérica, os fatos sobre os quais a prova deve recair, sob pena de banalização do uso da medida e assoberbamento do Poder Judiciário . Limitando-se a parte autora a narrar genéricas situações de irregularidades trabalhistas , baseando-se em supostas infrações cometidas pela requerida, sem, contudo, apresentar nenhuma das alegadas denúncias que diz ter recebido, ou fundamentar adequadamente a viabilidade da medida, não há como autorizar o processamento da produção antecipada de provas". Portanto, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, o não atendimento dos requisitos do art. 381 do CPC, diante das alegações genéricas do pedido , torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conteúdo probatório constante nos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000729-86.2022.5.08.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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