- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000142-14.2022.5.09.0242, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de prova poderá ser pleiteada nas seguintes hipóteses : "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". No caso concreto , o TRT, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, reformou a sentença para deferir a produção antecipada da prova em relação ao fornecimento de informações sobre os controles de jornada, comprovantes de pagamento, comprovantes de transferência bancária, relatórios de comissões e comprovantes de fornecimento do plano de saúde, uma vez que a entidade sindical " visa a realização de uma análise acerca dos direitos convencionais negociados pela entidade sindical em favor dos trabalhadores, isso antes do ajuizamento de futura ação principal ", nos moldes do art. 381, III, do CPC. Contudo, em relação às demais provas pleiteadas a Corte de origem foi clara no sentido de que " não há como acolher a pretensão da pare autora, uma vez que a justificativa apresentada não se enquadra nas hipóteses do art. 381 do CPC . Nesse sentido, o Sindicato Autor apenas aduz que o acesso a tais documentos seria necessário para ' obter informações' acerca dos vínculos de emprego , não se amoldando às previsões do art. 381 do CPC". Infere-se do acórdão recorrido o requerimento genérico do ente sindical para apresentação do Livro de Registro de Empregado, RAIS e do CAGED pela Reclamada, uma vez que visa apenas verificar quais são os empregados da Empresa Ré, o que, de fato, não se enquadra nas hipóteses do art. 381 do CPC. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000142-14.2022.5.09.0242. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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