JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-64.2017.5.09.0665

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-64.2017.5.09.0665, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469 DA CLT. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ADICIONAL INDEVIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 469, caput , da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469 DA CLT. ALOJAMENTO FORNECIDO E CUSTEADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ADICIONAL INDEVIDO. A presente controvérsia reside em saber se a permanência do empregado em alojamento fornecido e custeado pela empresa, por si só, caracteriza a mudança de domicílio necessária à percepção do adicional de transferência. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 469, caput , da CLT, manifesta o entendimento de que, não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado, nos termos do § 3º do referido art. 469 da CLT. Desse modo, o adicional de transferência é devido apenas se ficar comprovada a prestação de serviços em local diverso daquele para o qual foi contratado o empregado e se houver, necessariamente, a mudança de seu domicílio, conforme determina o art. 469, caput e § 3º, da CLT. Não se questiona o caráter provisório da transferência; contudo o fato de o acórdão recorrido haver consignado que o alojamento utilizado pelo Reclamante era fornecido e custeado pela empregadora, leva à presunção de que o deslocamento do Autor não implicou em mudança de seu domicilio, a ensejar a percepção do adicional respectivo. Saliente-se que não há registro no acórdão regional que demonstre a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional de transferência, na forma prevista no art. 469, caput, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000822-64.2017.5.09.0665. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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