- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001433-37.2022.5.12.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO EM ALOJAMENTO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, se a permanência do empregado em alojamento da empresa caracteriza a mudança de domicílio necessária à percepção do adicional de transferência provisória. A disposição contida no caput do art. 469 da CLT é específica e expressa quanto à necessidade de “ mudança de domicílio ” para ficar caracterizada a transferência, ou seja, aquela que importa em alteração da residência com o efetivo ânimo de mudar. No caso, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Acresça-se que não há nenhum registro no acórdão regional que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional de transferência provisória. Ao contrário, o Regional foi categórico ao consignar que “ não houve mudança de domicílio da parte autora ”. Logo, ficou claro que não se caracterizou a mudança de domicílio necessária à percepção do adicional de transferência provisória. 2. DANO MORAL. ALOJAMENTOS FORNECIDOS PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional, de que, por se tratar de prova dividida, o encargo probatório quanto às condições inadequadas dos alojamentos fornecidos pela empresa, por ser constitutivo do direito reivindicado, permanecia com o reclamante, do qual a parte não se desincumbiu, além de amparada no exame da prova produzida, está em consonância com o art. 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001433-37.2022.5.12.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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