- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001317-80.2019.5.09.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO EM ALOJAMENTO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, se a permanência do empregado em alojamento da empresa caracteriza a mudança de domicílio necessária à percepção do adicional de transferência provisória. A disposição contida no caput do artigo 469 da CLT é específica e expressa quanto à necessidade de “mudança de domicílio” para ficar caracterizada a transferência, ou seja, aquela que importa em alteração da residência com o efetivo ânimo de mudar. No caso, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Acresça-se que não há nenhum registro no acórdão regional que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional de transferência provisória. Ao contrário, o Regional foi categórico ao consignar que, “No caso, houve confissão do autor no sentido da inexistência de transferência, porque não houve mudança de domicílio”. Logo, ficou claro que não se caracterizou a mudança de domicílio necessária à percepção do adicional de transferência provisória. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001317-80.2019.5.09.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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