JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000725-23.2011.5.05.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000725-23.2011.5.05.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado o pedido. TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. Na ADC 26 e no ARE 791932 (Repercussão geral) o STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Não há pedido sucessivo de isonomia na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000725-23.2011.5.05.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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