JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000093-65.2017.5.05.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0000093-65.2017.5.05.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. LICITUDE. ISONOMIA 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos assentados na decisão monocrática agravada. 2 - Na ADC 26 e no ARE 791932 (Repercussão geral) o STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3 - Quanto ao pedido sucessivo de isonomia, observa-se que no caso dos autos a pretensão foi formulada de maneira subordinada ao reconhecimento da relação de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços. Há, portanto, uma relação de prejudicialidade. Assim, uma vez rejeitado o pedido principal em face do reconhecimento da regularidade da terceirização de serviços, o pedido subordinado de isonomia submete-se à mesma sorte. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000093-65.2017.5.05.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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