JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020834-35.2019.5.04.0741

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020834-35.2019.5.04.0741, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 374/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374/TST. Nos termos da Súmula 374 do TST, " empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria ". No caso concreto , incontroverso nos autos que a Reclamada não foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica nas negociações para elaboração das normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes que o Reclamante pretende ver observadas. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das respectivas regras coletivas, proferiu decisão em contrariedade ao referido verbete sumular. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020834-35.2019.5.04.0741. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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