JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011353-50.2014.5.01.0242

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011353-50.2014.5.01.0242, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE UNIFORMIZADORA . 1 . In casu , a Eg. Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição total, definindo que o pedido articulado no protesto judicial interruptivo da prescrição seria idêntico ao pedido formulado na presente ação. Nesse esteio, cinge-se a controvérsia em se definir se restou configurada a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126/TST. 2 . Consta expressamente no acórdão Regional que o protesto judicial visou "a interrupção do lapso prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras a funcionários que não restam incluídos nas previsões do art. 224, §2º da CLT, ou que, se incluídos nessa norma, trabalham em jornada acima da 8ª hora (fl. 03)". Na decisão do TRT também restou consignado: "na reclamação trabalhista individual o autor pretende o recebimento de horas extras baseado na tese de irregularidades no pagamento das extraordinárias prestadas". A Eg. Turma, por sua vez, não negou esses fatos, apenas promoveu novo enquadramento jurídico, concluindo que "a delimitação do Regional revela identidade de pedidos entre a pretensão do autor consistente no pagamento integral de horas extras com os direitos que integram o protesto judicial ajuizado pela CONTEC, ambos envolvendo o pagamento de horas extras.". Ou seja, adotou o entendimento de que havia identidade porque ambas as ações se referiam ao pedido de horas extras. Nesse contexto, não se vislumbra no acórdão recorrido a situação excepcional que enseja o conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, na medida em que, para adotar conclusão jurídica diversa, a Eg. Turma partiu das mesmas premissas fáticas assentadas na decisão Regional . 3 . Os arestos indicados à divergência são inespecíficos porque trazem tese no sentido de que o pedido articulado em protesto judicial antipreclusivo não pode ser genérico. Nenhum dos arestos parte da situação específica em que, em ambas as ações (protesto e ação individual), os pedidos foram especificados e são exatamente os mesmos (horas extras). Enquanto a divergência parte da premissa de que a parte não indicou no protesto interruptivo os títulos em relação aos quais pretende que seja interrompida a prescrição, na decisão recorrida esse título foi especificado (horas extras). Incidente a Súmula 296/TST. 4 . Destaque-se, por fim, que nos termos da sistemática processual prevista na Lei 11.496/2007, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV , da Carta Magna. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011353-50.2014.5.01.0242. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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