JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011614-39.2014.5.01.0040

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011614-39.2014.5.01.0040, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO . Demonstrada possível contrariedade à OJ 359 da SBDI-1 do TST, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o exame do recurso de revista . HORAS EXTRAS. TABELA REMUNERATÓRIA VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista neste aspecto, porque o aresto transcrito pelo reclamante é inespecífico. Dele não consta tese de qual tabela salarial deve ser utilizada quando as horas extras são reconhecidas em juízo, tampouco há no julgado paradigma tese acerca do alcance da norma coletiva. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional manifestou-se expressamente acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Ademais, o agravante não indica especificamente qual prova deixou de ser examinada pelo Tribunal Regional, tampouco quais atribuições do reclamante não foram consideradas. Assim, não há nulidade processual a ser declarada, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior vem decidindo que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Cumpre ressaltar também que, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese quanto ao tema 1166 da tabela de repercussão geral. Em síntese, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Assim, considerando que neste caso cuida-se de discussão acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e a considerou robusta no sentido de demonstrar que o reclamante " desenvolveu funções eminentemente técnicas, sem qualquer autonomia em sua área de atuação, sempre subordinado a seus gestores, sequer tendo acesso a dados sigilosos e confidenciais, como afirmado pelo réu. Não detinha qualquer poder de representatividade ou exercia qualquer outro cargo de confiança ". Assim, ao alegar que o reclamante exercia funções imbuídas de maior fidúcia, o reclamado busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do agravante de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem se manifestado no sentido de não admitir o protesto genérico, assim considerado como aquele que tem o objetivo de resguardar quaisquer direitos ou interesses decorrentes da relação de trabalho. Isso porque a parte contrária precisa estar ciente do teor do protesto e sobre quais pretensões incidirá a suspensão do prazo prescricional, a fim de que possa exercer o contraditório e seu direito à ampla defesa, com a utilização de todos os meios aptos a defesa. No presente caso , a Corte Regional consignou que o objeto do protesto judicial consiste na " interrupção do lapso prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras àqueles funcionários que não possuem poder efetivo de mando e gestão, de modo a não estarem incluídos nas hipóteses do artigo 224, § 2º, da CLT" e também com o objetivo de " interromper o prazo prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras àqueles funcionários que, mesmos incluídos na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, rotineiramente laboram em regime superior ao limite de 8 (oito) horas diárias ". Diante disso, o que se observa é que não há especificidade acerca de qual pretensão se busca interromper o prazo prescricional, o que até mesmo inviabiliza a ampla defesa da parte contrária. A indicação de que se trata de horas extras decorrentes de enquadramento incorreto na jornada de oito horas não é suficiente para considerar eficaz o ajuizamento do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011614-39.2014.5.01.0040. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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