JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010129-90.2015.5.03.0079

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010129-90.2015.5.03.0079, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. ABRANGÊNCIA. ALEGAÇÃO E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. A c. Primeira Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamado para declarar que o tema "horas extras - alteração da jornada de 5h45min para 6h" não está abrangido pelo protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato da categoria. Consignou que "o Regional relatou que o protesto interruptivo foi interposto, "buscando interromper a prescrição para o ajuizamento de ações trabalhistas, individuais ou coletivas, cujos objetos fossem a condenação do demandado ao pagamento de horas extras, prestadas além da 6.ª hora ou da 8.ª hora de trabalho, aos bancários enquadrados no art. 224, caput ou § 2.º, da CLT, ou de horas extras pela ausência do gozo integral do intervalo intrajornada, assim como, interromper a prescrição em relação a ações fundadas no recálculo de horas extras pagas, em decorrência da aplicação dos divisores 150 ou 200, conforme o caso" (fl. 663)". Assim, concluiu que "como não foram nomeadas, especificamente, naquele protesto interruptivo, as horas extras pela alteração contratual lesiva da jornada de 5h45min, prevista em regulamento interno do Banco, para 6 horas acrescidas de 15 minutos de intervalo intrajornada, não há como entender que tal parcela tenha sido alcançada pela interrupção da prescrição". A c. Turma não revolveu fatos e provas dos autos, apenas empreendeu o reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, não havendo como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 297 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Os arestos apresentados com a finalidade de demonstrar a possibilidade de contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST, de natureza processual, se ressentem de identidade fática, pois invocados em casos específicos e distintos do acórdão embargado. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 5H45 PARA 06H. CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 6H E DO INTERVALO. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST . Demonstrada contrariedade à Súmula 422, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 5H45 PARA 06H. CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 6H E DO INTERVALO. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST . Cinge-se a controvérsia em verificar a alegação de contrariedade à Súmula 422, I, do TST pela c. Turma que, após prover o agravo de instrumento do reclamado, conheceu e deu provimento ao seu recurso de revista para decretar a prescrição total da pretensão formulada nos autos e, por consequência, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, julgar extinto o processo com resolução do mérito. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado ao fundamento de que "em relação à prescrição, pelo trecho transcrito pela parte no tópico próprio, não há como aferir as alegadas ofensas legal e constitucional, bem como dissenso com a Súmula 294 e OJ 178 da SBDI-I, ambas do TST, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, posto que inexistente o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo". Na minuta do agravo de instrumento, a parte cinge-se a discutir o mérito do recurso de revista, ignorando os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo, não demonstrando contraposição ao óbice ali erigido, em desalinho ao que dispõe a Súmula 422, I, do TST. Assim, não tendo sido observado o princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010129-90.2015.5.03.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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