JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101303-31.2017.5.01.0027

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo Interno 0101303-31.2017.5.01.0027, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da reclamante , o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e levando-se em conta que o TRT reformou a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos, pretendendo o reclamante, por meio do presente recurso reverter a improcedência de todos os pedidos articulados, é de se concluir que o montante indicado acima ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos. No entanto, o recurso não alcança provimento tendo em vista a conclusão do TRT , que afastou o vínculo de emprego, por ausência do requisito da subordinação, com suporte nos elementos constantes dos autos, especialmente a prova testemunhal, os quais revelam que a primeira reclamada não exercia poder diretivo sobre o autor, e que este prestava serviço, simultaneamente, a outras empresas. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. De outra parte, verifica-se que a tese de fraude na intermediação de mão-de-obra não foi enfrentada pela Corte a quo , razão pela qual, a admissibilidade do recurso de revista, no particular aspecto, encontra óbice na ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101303-31.2017.5.01.0027. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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