JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001043-12.2017.5.10.0021

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001043-12.2017.5.10.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/11/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagem de prazo processual, deve ser considerada a intimação operada no Diário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação da parte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu , no acórdão recorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelo sistema PJE deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade do recurso de revista suscitada nas contrarrazões ao recurso de revista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4º, §2º, da Lei nº 11.429/2006 dispõe que " A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ". Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação do prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadas no Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, uma funcionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houver cadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE, fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. U ma vez incontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazo para interposição do recurso de revista findou-se em 12/08/2019. Considerando o fato de que o recurso de revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Eg. Turma deve ser reformada para que seja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo por consequência, o não conhecimento do recurso de revista da Caixa Econômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001043-12.2017.5.10.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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