- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-60.2017.5.12.0041, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANOS MORAIS - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL . A transcrição integral do acórdão, sem indicação de onde se encontra a tese prequestionada, bem como a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NO RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência política. Ademais, ante possível violação ao artigo 483, "d", da CLT, recomendável processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NO RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X, 6º, 7º, XXII, da CF, 483, "d", da CLT, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência política. O Tribunal Regional firmou que houve atraso nos pagamentos dos salários, porém, nunca foi superior a trinta dias e os salários nunca deixaram de ser adimplidos no mês subsequente ao trabalhado. Quanto aos depósitos do FGTS, consignou que foram recolhidos, ainda que após o ajuizamento da presente ação. Por fim, quanto ao INSS, esclareceu que a questão foi resolvida mediante o parcelamento do débito junto ao Órgão. Por estas razões, entendeu que não seria caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nota-se que o quadro fático firmado pelo Tribunal Regional demonstra que, de fato, houve as violações contratuais afirmadas pela parte autora, no entanto, não foram suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ocorre que, esta Corte tem entendido que a ausência de recolhimento do FGTS e a mora no pagamento dos salários constituem faltas graves capazes de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não sendo necessário que o empregado aguarde três meses de atraso para que seja possível pleitear rescisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000198-60.2017.5.12.0041. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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