- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 1002040-89.2018.5.02.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Nos termos do artigo 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, em que pese à " demonstração de atrasos reiterados de alguns dias" , tal circunstância não constitui falta do empregado apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa linha, consignando a Corte Regional que em diversas oportunidades o pagamento dos salários deu-se tão somente após o quinto dia útil do mês, tem-se por plenamente delineado o descumprimento, pelo empregador, em detrimento da empregada, de obrigações contratuais básicas, positivadas no ordenamento vigente, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, conforme o disposto no art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, alínea "d", da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002040-89.2018.5.02.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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