- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001860-50.2012.5.15.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO PDV - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 158, 1025 e 1030 do CC, contrariedade à Súmula nº 330 do TST, má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, não consignou expressamente a existência de instrumento coletivo prevendo a quitação ampla do contrato de trabalho. Nota-se que, embora conste no acórdão regional a premissa fática de que o PDV tenha sido ratificado por sindicato, não há registro de que houve previsão expressa de quitação geral do extinto contrato de trabalho no instrumento coletivo instituidor do PDV. Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Dessa forma, ante a ausência de premissa fática atestando a existência de cláusula coletiva autorizadora da quitação geral do contrato, pactuada por instrumento coletivo instituidor do PDV, conclui-se que o TRT, ao afastar o reconhecimento da quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST e, nesse contexto, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . ADESÃO AO PDV - COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO (alegação de divergência jurisprudencial). O indeferimento da compensação/devolução dos valores recebidos pela adesão ao PDV encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST, segunda a qual " Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ", o que atrai a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO (alegação de violação ao artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula 366 do TST e divergência jurisprudencial). " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) " (Súmula nº 366 do TST). Recurso de revista não conhecido . HORAS IN ITINERE (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI e XI e 8º, III, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 90, III e IV, do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do disposto nos artigos 7º, XI e XXVI e 8º, III, da Constituição Federal. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma do item I da Súmula/TST nº 297. Nota-se que sequer foram opostos embargos de declaração. De outra parte, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, consignou que " na comprovada ausência de compatibilidade entre os horários do transporte público e o horário de saída da reclamada, não merece reforma a condenação em apenas parte do trajeto ". Assim, ao manter a condenação da reclamada referente ao pagamento das horas in itinere , o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula nº 90, II, do TST, a saber: " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ", o que atrai a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR' S - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PERCENTUAL EMBUTIDO NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS (alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). No caso dos autos, por força de acordo coletivo de trabalho, foi incorporada ao salário-hora a parcela relativa ao descanso semanal remunerado, para efeitos de simplificação da administração do pagamento. Desse modo, ao ser estabelecido normativamente que o repouso obrigatório está computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias, não há a incidência dos reflexos de horas extras, sob pena de bis in idem . Precedentes de todas as Turmas desta Corte e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA - NATUREZA JURÍDICA (alegação de violação ao artigo 884 do Código Civil). O Tribunal Regional consignou que " nada há a reformar, principalmente porque o artigo 457, § 1º da CLT dispõe claramente que a parcela recebida com habitualidade integra a remuneração para todos os fins ", concluindo se tratar de verba de natureza salarial. Para se adotar a premissa apontada pela reclamada, no sentido de que ausente o requisito da habitualidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme a Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (alegação de violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil). Ante os termos do artigo 462 da CLT, cabia à reclamada comprovar, a legitimidade dos descontos efetuados na remuneração do reclamante, conforme o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001860-50.2012.5.15.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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