JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001694-11.2011.5.02.0463

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001694-11.2011.5.02.0463, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR' S - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PERCENTUAL EMBUTIDO NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PDV - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO (alegação de violação aos artigos 5°, XXXVI, 7° XXVI e 8°, III e VI da Constituição Federal, 611, § 1°, da CLT e 104, 840 e 849 do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, não consignou expressamente a existência de instrumento coletivo prevendo a quitação ampla do contrato de trabalho. Nota-se que, embora conste no acórdão regional a premissa fática de que o PDV foi instituído por negociação coletiva, não há registro de que houve previsão expressa de quitação geral do extinto contrato de trabalho no instrumento coletivo instituidor do PDV. Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Dessa forma, ante a ausência de premissa fática atestando a existência de cláusula coletiva autorizadora da quitação geral do contrato, pactuada por instrumento coletivo instituidor do PDV, conclui-se que o TRT, ao afastar o reconhecimento da quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST e, nesse contexto, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . PDV - COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS (alegação de violação aos artigos 182 e 848 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O indeferimento da compensação/devolução dos valores recebidos pela adesão ao PDV encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST, segunda a qual " Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ", o que atrai a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, consignou a premissa fática no sentido de que " Os títulos objeto da presente ação não decorrem de qualquer alteração do contrato de trabalho ". Dessa forma, por não se tratar de alteração do pactuado, não há que se falar em aplicação da prescrição total referida na Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR' S - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PERCENTUAL EMBUTIDO NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS (alegação de violação aos artigos 7°, XXVI e 8°, III e VI da Constituição Federal e 611 e 619 da CLT e divergência jurisprudencial). No caso dos autos, por força de acordo coletivo de trabalho, foi incorporada ao salário-hora a parcela relativa ao descanso semanal remunerado, para efeitos de simplificação da administração do pagamento. Desse modo, ao ser estabelecido normativamente que o repouso obrigatório está computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias, não há a incidência dos reflexos de horas extras, sob pena de bis in idem . Precedentes de todas as Turmas desta Corte e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 6º, § 1º, da LICC, contrariedade à Súmula nº 330 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST). A Lei nº 8.036/90, em seu art. 18, § 1º, é clara ao dispor que, na hipótese de dispensa sem justa causa, incumbe ao empregador o recolhimento da multa de 40% do FGTS, considerado o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, durante toda a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Resta patente, portanto, a responsabilidade do empregador pelo pagamento da referida multa, devidamente atualizada. E, ainda que as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários tenham sido reconhecidas posteriormente, o certo é que, à época da rescisão contratual, a importância paga não abrangeu tais valores. Sendo ônus do empregador, conforme expressa disposição legal, sua responsabilidade, in casu , é inafastável, ainda que não tenha contribuído para a existência de tais diferenças. Esse o entendimento desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 341, da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual: " É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários ". Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC e divergência jurisprudencial). O Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque aquele órgão julgador manifestou-se devidamente acerca dos temas referentes aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho e ao tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático-probatório revelado nos autos. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO (alegação de violação ao artigo 4º da CLT, contrariedade à Súmula nº 429 e à Orientação Jurisprudencial nº 36 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários " (Súmula nº 429 do TST). Recurso de revista conhecido e provido . MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL (alegação de violação ao artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST e divergência jurisprudencial). A par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da comprovação do labor nos minutos que antecedem a jornada de trabalho e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas extras em razão dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, visto que restou " Comprovado que o demandante não se ativava fora do horário contratual, conforme confessou em depoimento ", decidindo em consonância com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Ademais, os arestos colacionados nas razões de revista, bem como as Súmulas 366 e 429 do TST são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, eis que não tratam do direito pertinente aos minutos que antecedem a jornada contratual na hipótese em que o reclamante confessou que não se ativava fora do horário contratual. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001694-11.2011.5.02.0463. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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