- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0128900-17.2006.5.01.0073, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 477, §8º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL (violação aos artigos 3º e 818 da CLT e 333 do CPC/73). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que o preposto da reclamada confessou que a prestação de serviços por parte da autora se iniciou na data alegada na exordial, e que a reclamada não comprovou que, no referido período, a reclamante não cumpria os requisitos da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT. Recurso de revista não conhecido. PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO (violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante, após adquirir o título de mestrado, não recebeu corretamente o adicional de aprimoramento acadêmico, eis que a norma coletiva da categoria previa o percentual de 10% sobre o salário, e a autora recebia tão somente 5%. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTES SALARIAIS (violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que, em determinados períodos, não foram concedidos corretamente para a reclamante os reajustes salariais previstos nas normas coletivas da categoria. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS - PROFESSOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA (violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que houve alteração ilícita do contrato de trabalho da reclamante, eis que a reclamada reduziu a sua carga horária, e, consequentemente, o seu salário, sem a comprovação da diminuição do número de alunos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0128900-17.2006.5.01.0073. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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