JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011723-16.2014.5.01.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011723-16.2014.5.01.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao pagamento de diferenças salariais referentes aos dois semestres de 2011 ao fundamento de que a reclamante foi contratada como professora horista e, embora tivesse sua carga horária reduzida, teve o valor da hora-aula preservado. Nesse contexto, o Regional deu escorreita aplicação à Orientação Jurisprudencial nº 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tornando o recurso de revista inadmissível no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESILITÓRIAS . Sendo a reclamante empregada que recebe salário variável de hora-aula, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média da remuneração dos últimos doze meses, nos termos do que dispõe o artigo 487, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A decisão recorrida se encontra em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há como se impor a aplicação da referida multa em razão da homologação tardia do TRCT perante o sindicato de classe, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011723-16.2014.5.01.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Concluiu a Corte a quo , ao manter a improcedência da pretensão ao recebimento de diferenças salariais, que ficou comprovado ter sido a reclamante que deu causa à redução de sua carga, assentando ser lícita a alteração contratual no tocante à carga horária reduzida, mormente porque ocorreu a seu pedido. Óbice da Súmula n° 126 desta Corte, …

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