JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002014-89.2012.5.03.0110

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0002014-89.2012.5.03.0110, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes não apenas de redução da carga horária, mas do valor da hora-aula do reclamante professor, considerada ilícita. II. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, entendeu que não restou comprovada a necessária chancela homologatória do sindicato da categoria para redução do número de horas-aula, bem como não demonstrado que a parte reclamada não seria responsável pela redução da carga-horária ao longo do contrato. III . Mencione-se que a premissa fática de que houve alteração da grade curricular e consequentemente alteração da carga horária dos cursos é insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. IV. Com efeito, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, de que " houve alteração da grade curricular e consequentemente alteração da carga horária dos cursos ", ou ainda que " o professor deve apresentar a sua disponibilidade de horários, podendo ocorrer que o professor não tenha essa disponibilidade em virtude de atividades em outras instituições ", seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST.. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. I. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, a rescisão contratual do obreiro não teria sido homologada perante o sindicato da categoria profissional ou Ministério do Trabalho, o que ensejou a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a homologação tardia da rescisão do contrato de trabalho não tem o condão de gerar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. Assim sendo, constata-se que a decisão regional confronta com a atual, iterativa e notória jurisprudência dessa Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002014-89.2012.5.03.0110. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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