JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-32.2019.5.08.0119

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-32.2019.5.08.0119, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO NO DISSIDIO COLETIVO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso em apreço, nota-se que o acórdão regional negou a pretensão de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de comum acordo, afirmando que a questão já se encontra decidida no próprio dissídio coletivo, acobertada pela coisa julgada, sendo incabível nova reapreciação. O recorrente, em suas razões de recurso de revista, insiste no pedido de extinção sem resolução do mérito da presente ação de cumprimento, por não ter havido comum acordo na propositura do dissídio coletivo, defendendo ser este pressuposto indispensável para sua validade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMATER/PA - EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a contrariedade ao decidido pelo Tribunal Regional ao entendimento desta Corte, resta verificada a presença da transcendência política. Ademais, por possível violação ao artigo 790-A, I, da CLT, recomendável processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMATER/PA - EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (violação ao artigo 790-A da CLT, bem como contrariedade ao decidido pelo STF na ADPF 530) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A causa oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao decidir pela condenação a reclamada em custas , acabou por contrariar, em tese, a determinação da ADPF 530 do STF, bem como jurisprudência dessa Corte, no sentido de que, as empresa públicas prestadoras de serviço público sem finalidade lucrativa, aplicam-se as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas. A reclamada, conforme consignado no acórdão, não explora atividade econômica, é prestadora de assistencialismo rural e dependente de orçamento estadual. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 530, decidiu que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a EMATER-PARÁ devem ocorrer exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, não se submetendo a estatal a constrições judiciais diversas. Esta tese está em consonância com outros casos em que o Tribunal aplicou as prerrogativas da Fazenda Pública em relação a pessoas jurídicas de direito privado que não exercem atividade econômica, mas sim prestam serviço púbico sem finalidade lucrativa. Dessa forma, é aplicável nestes casos, não só a execução por meio de precatórios, mas também a isenção de custas e depósito recursal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000077-32.2019.5.08.0119. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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