- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-66.2019.5.08.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Não credencia a admissibilidade do recurso de revista a arguição de negativa de prestação jurisdicional, quando a parte deixa de transcrever nas razões do apelo revisional os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração, bem como de trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em descumprimento ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno desprovido. 2. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA . 1. Na espécie, a parte preconiza que o Tribunal Regional ao declarar a deserção do apelo em decorrência do não recolhimento das custas processuais sem que lhe fosse dado oportunidade de se manifestar nos autos proferiu decisão surpresa, consoante o disposto art. 10 do CPC. 2. Inicialmente, observa-se da decisão monocrática que julgou o recurso ordinário, que a ré foi intimada “para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário”. 3. Não satisfeita, a ré apresentou petição, na qual solicita a reconsideração do despacho, para que seja reconhecida a prerrogativa da Fazenda Pública relativamente às custas processuais. 4. Somente por esses atos, constata-se que o reconhecimento do Tribunal Regional de que a ré não faz jus a não isenção das custas não configura decisão surpresa. 5. Outrossim, infere-se do acórdão recorrido, que a Corte a quo ao interpretar a decisão da ADPF 530, por ter constado “julgando parcialmente procedente o pedido formulado na arguição, com a finalidade de determinar que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a EMATER-PARÁ por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República”, entendeu que a isenção do recolhimento do preparo limitou-se ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais. 6. Destacou a Corte a quo que outras decisões foram proferidas no mesmo sentido no Tribunal Regional da 8ª Região, o que de certa forma verifica-se que a questão apresentava-se controvertida. 7. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016-TST (aprovada pela Resolução 203/2016-TST), "não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário" (d.n.). 8. Nessa senda, não se verifica as violações legais alegadas e, por conseguinte, não há de se falar em decisão surpresa. Agravo interno desprovido. 3. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ. EMATER/PA – ADPF 530. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Tendo em vista o julgamento da ADPF 530 pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário o provimento do agravo interno para nova análise da questão trazida no agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ. EMATER/PA – ADPF 530. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . Constatada possível violação do art. 790-A, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ. EMATER/PA. ADPF 530. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A agravante, conforme assinalado no acórdão da ADPF 530, “atua na ordem econômica não prestando serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial”. 2. Destacou, ainda, o STF que da lei estadual que instituiu a Emater/PA verifica-se que a referida empresa tem como função prestar “assistência e extensão à consecução de política agrícola estadual”, razão pela qual reconheceu que a ora agravante “equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República”. 3. Diante disso, o Tribunal Regional ao declarar a deserção do recurso da agravante (Emater/PA) pelo fato de não ter sido recolhido o valor das custas processuais, decidiu em contrariedade à ADPF 530, que reconheceu à Emater/PA todas as prerrogativas da Fazenda Pública. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000723-66.2019.5.08.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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