- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0174100-27.2009.5.03.0060, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA). TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTES DE JANEIRO E MAIO DE 1993. Constata-se nos autos que a agravante, em suas razões de Agravo de Instrumento, não renovou os argumentos consignados no Recurso de Revista acerca dos reajustes de janeiro e maio de 1993, mas abordou a matéria mediante meras afirmações. Mantém-se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento quanto ao tema em apreço . Agravo conhecido e não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. A decisão foi clara ao consignar que "no caso em tela, em 29/7/2011, foi proferida sentença de mérito, tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente em parte a pretensão do reclamante", permanecendo a competência dessa Justiça Especializada para o exame do presente feito, nos termos do entendimento do STF, proferido quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453. Agravo conhecido e não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA . A decisão ora agravada registrou que "o Regional decidiu as questões relacionadas à prescrição e à reserva matemática, emitindo decisão fundamentada sobre as matérias, não havendo falar-se em omissão nos pontos levantados em fase de Embargos de Declaração", o que constitui fundamento apto a afastar a alegada violação do art. 93, inciso IX, da CF. Agravo conhecido e não provido . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão acerca da matéria está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte (Súmula n.º 327 do TST). Obstada a revisão pretendida, conforme o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. RESERVA MATEMÁTICA. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES DO ASSISTIDO. O Recurso foi provido quanto à reserva matemática, não havendo nos autos decisão acerca de retenção de contribuições do assistido, pois não se pretendeu o pagamento de diferenças de complementação de aposentaria pela majoração do benefício, mas pela diferença de aplicação de índices de atualização da própria complementação de aposentadoria, o que não gera diferenças de contribuições a serem suportadas pelo empregado aposentado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0174100-27.2009.5.03.0060. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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