- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-74.2010.5.03.0060, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na diretriz da Súmula n.º 327 do TST, A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. No caso dos autos, as reclamantes efetivamente já percebem complementação de aposentadoria; todavia postulam o pagamento de diferenças de suplementação decorrentes da não observância do princípio da isonomia em relação ao cálculo do benefício. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a incidência da Súmula n.º 327 do TST, como óbice à revisão pretendida. REAJUSTAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 58 DO ADCT. Diante da previsão contida no Regulamento Básico da VALIA, que previa que os benefícios suplementares por ela pagos seriam reajustados pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, não há falar-se em inaplicabilidade do art. 58 do ADCT, visto que, por força de própria norma regulamentar, houve a vinculação à forma de cálculo/reajustamento do benefício suplementar. Precedentes da Corte. REAJUSTAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 1993. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTOS REAIS DEFERIDOS PELO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CALCADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 337, I E III, DO TST. No que tange à impossibilidade de extensão dos aumentos reais concedidos pelo INSS aos benefícios por ele pagos àqueles devidos pela VALIA, é manifesta a inovação recursal, visto que, quando da interposição do Recurso de Revista, a VALIA apenas questionou o correto reajustamento dos benefícios suplementares por ela pagos, tendo afirmado que houve a devida observância do art. 21, § 3.º, do seu Regulamento Básico. De outra parte, verifica-se que, no tópico, o apelo veio calcado apenas em divergência jurisprudencial. Todavia, em relação ao único paradigma trazido a cotejo, constata-se que não foi observada a diretriz inserta na Súmula n.º 337, III, do TST, que prevê que A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdão s. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000678-74.2010.5.03.0060. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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