JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000740-19.2015.5.17.0006

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
02/02/2021

TST – Agravo 0000740-19.2015.5.17.0006, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO (ART. 1.008 DO CPC/2015). 3. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 374 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDSEG. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TEMA PREJUDICADO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000740-19.2015.5.17.0006. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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