JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001668-67.2014.5.02.0023

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
02/02/2021

TST – Recurso de Revista 0001668-67.2014.5.02.0023, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO N A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Tem-se, portanto, a necessidade de que, na decisão judicial, sejam declinadas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide, em sua integralidade. 2. Na hipótese, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não sanou as omissões apontadas pela reclamante no sentido de que a testemunha indicada pela primeira reclamada, na condição de diretora da empresa, estava investida de poderes de mando e gestão, e que não houve majoração do salário da empregada, mediante o pagamento de gratificação de função de, no mínimo 40% (quarenta por cento), na forma prevista no art. 62, II, parágrafo único, da CLT. Tais premissas fáticas poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento nas matérias atinentes à contradita de testemunha e à caracterização de cargo de confiança. 3. A Corte de origem negou-se, portanto, a entregar a prestação jurisdicional que lhe incumbe, incorrendo em violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001668-67.2014.5.02.0023. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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