JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000913-81.2015.5.02.0252

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 1000913-81.2015.5.02.0252, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SUPRIMIDAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. 1. No acórdão do TRT não há tese sobre as normas coletivas, de modo que, nesse particular não há como materialmente fazer o confronto analítico. Nesse particular, portanto, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. O caso dos autos é de pagamento de comissões a motorista no período anterior a 2012. O art. 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho, à época, previa a proibição de remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem. 3. Todavia, tal proibição limitava-se à hipótese em que tal remuneração comprometesse a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitasse violação das normas da presente legislação, de forma que, em verdade, o sentido da atual redação do referido artigo permanece o mesmo: qual seja, de que tal forma de remuneração é permitida, desde que não haja referido comprometimento de segurança e outras normas. 4. No caso dos autos, não se depreende do acórdão do TRT qualquer das circunstâncias fáticas que enseja, seja na redação anterior, seja na redação atual do art. 235-G da CLT, a proibição do pagamento de comissões aos motoristas rodoviários, visto que a reclamada não comprovou que o pagamento realizado até dezembro de 2012 comprometia a "segurança rodoviária ou da coletividade", com o fim de justificar a supressão das comissões. 5. Desta forma, com a supressão da parcela, houve alteração contratual lesiva vedada pelo artigo 468 da CLT. Julgados. 6. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000913-81.2015.5.02.0252. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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