JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010128-23.2021.5.03.0103

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010128-23.2021.5.03.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca do descumprimento da cláusula prevista em CCT, que proíbe o pagamento exclusivamente por meio de comissões. 2. PISO SALARIAL. PAGAMENTO EXCLUSIVO POR COMISSÃO. VEDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a cláusula terceira das CCTs da categoria relativas aos anos de 2016/2017 e 2017/2018, com vigência nos períodos de 1º/5/2016 a 30/4/2017 e de 1º/5/2017 a 30/4/2018, proíbe expressamente o pagamento por comissão pura ao motorista. A regra geral é a da validade das normas coletivas. O Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. No caso em análise, não cabe discutir se o pagamento exclusivo por meio de comissões era mais benéfico, pois este é vedado pelo acordo coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010128-23.2021.5.03.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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