JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011737-70.2015.5.03.0032

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0011737-70.2015.5.03.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SALÁRIO EXTRA FOLHA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista em relação aos temas em questão, em razão da aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. SUPRESSÃO DE COMISSÕES A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. A Ré pretende o afastamento da condenação ao pagamento da parcela produtividade e reflexos a partir de julho de 2012, amparada no disposto no art. 235-G da CLT, com redação atribuída pela Lei 12.619/12. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso o fato de a Reclamada ter suprimido a referida parcela do complexo remuneratório do Reclamante. Consignou que o regramento em questão estabelece que "É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação" ( Art. 235-G com a r edação dada pela Lei nº 13.103, de 2012). Ponderou que, em que pese os argumentos da Ré, a leitura teleológica da norma não atrai a conclusão de proibição de todo e qualquer pagamento comissionado, mas apenas, aquele que, pelas condições específicas, "comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação". Ressaltou que esta interpretação é corroborada, inclusive, pelo cotejo entre a redação inicialmente conferida ao referido art. 235-G pela Lei 12.619/12, acima transcrita, e aquela atribuída à respectiva norma pela Lei 13.103/15, segundo a qual "Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei" (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015). Constatou, assim, que a Lei 12.619/12 não proibiu o pagamento por comissão, mas tão somente definiu regras para que a referida forma de remuneração não se desse de maneira a incentivar a produtividade intensificada, pelo menor tempo de viagem e maior capacidade de transporte, em prejuízo à segurança do motorista e da coletividade no sistema rodoviário. E concluiu que, sendo incontroverso o pagamento de produtividade e a sua supressão, sem alteração nas condições de trabalho do obreiro, resta evidenciada a alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT, o que torna devida as comissões suprimidas. 3. De acordo com o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Na hipótese, diante da premissa fática delineada pela Corte Regional, no sentido de que a Reclamada estipulou e efetuou o pagamento de comissões desde o início do contrato de trabalho até dezembro de 2012, tendo suprimido o pagamento da referida parcela a partir da vigência da Lei 12.619/12, é imperioso o reconhecimento da alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 235-G da CLT, com a redação dada pela Lei 12.619/2012 (vigente na época da contratualidade), não tem o condão de validar a alteração contratual lesiva. Ilesos, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados como violados. O aresto trazido a fim de demonstrar o dissenso de teses não é adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337, I, do TST. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011737-70.2015.5.03.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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