- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-67.2012.5.18.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, do CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. CHOQUE ELÉTRICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. 2. Na hipótese excepcional de responsabilidade objetiva, é ocioso o exame da culpa "lato sensu" do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Essa é a inteligência dos arts. 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", entendendo pela "plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais", bem como pela "possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho " . 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), verifica-se a hipótese excepcional de responsabilização objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a função exercida pelo trabalhador configura atividade de risco, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-828.040/DF, evidenciados o dano e o nexo causal, permite sua condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial. 5. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000024-67.2012.5.18.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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