- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022368-40.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 10 DO CPC/15, 5º, XXXVI, DA CR E 6º DA LINDB. 1 .A matéria objeto da ação rescisória diz respeito à condenação do Autor, reclamante na reclamação trabalhista subjacente, ao pagamento de honorários advocatícios, com base na sucumbência recíproca de que trata o art. 791-A da CLT. Discute-se a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 13.467/2017 em relação à ação trabalhista ajuizada antes de sua vigência. 2 . O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, entendeu que a matéria era de interpretação controvertida à época da prolação da decisão rescindenda e julgou improcedente a ação rescisória, com fundamento nas Súmulas 83, I/TST e 343 do STF. 3. Ocorre que, muito antes da prolação da decisão rescindenda (21/3/2018), esta Corte Superior já adotava o entendimento consolidado das Súmulas 219 e 329 para a condenação em honorários advocatícios. A própria redação original da antiga OJ 305 da SBDI-1, que foi incorporada à Súmula 219, data de 11/08/2003, devendo, ainda, ser acrescentado que, uma vez fundada a ação rescisória em regra de direito temporal, com alegação explícita de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, não há margem para aplicação das Súmulas 83/TST e 343 do STF. 4 .Sobre a condenação do Autor, na reclamação trabalhista primitiva, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a Instrução Normativa 41 desta Corte, em seu art. 6º, traz explícita disposição de que " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Referida disposição decorre do fato de que, como à época do ajuizamento da ação trabalhista, a legislação processual não imputava ao empregado nenhum encargo quanto aos honorários advocatícios, não poderia o Julgador, no curso do processo, surpreendê-lo com penalidade trazida na nova lei (art. 10 do CPC/15). 5. Como a ação trabalhista matriz foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 , impõe seja preservado o direito adquirido previsto nos artigos 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CR, em consagração ao princípio da segurança jurídica, considerando-se manifestamente violados tais dispositivos , pela decisão rescindenda, que comporta corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022368-40.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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