JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000551-42.2019.5.09.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000551-42.2019.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em face da procedência parcial do pedido de desconstituição da sentença prolatada no processo anterior, o TRT condenou as partes ao pagamento de " honorários advocatícios de sucumbência, fixados, para ambos, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (§4º do art. 791-A da CLT) ". 2. A Ré não tem interesse no afastamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, a partir da suposição de que os créditos obtidos pela Autora na ação matriz serão suficientes para suportar a despesa. Afinal, referido dispositivo legal explicita que a condição suspensiva de exigibilidade das despesas com honorários emerge apenas se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver, no processo em que condenado ou em outro, créditos que sejam suficientes para arcar com o pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência. Evidente, portanto, que a Recorrente não possui interesse no afastamento do mencionado preceito legal, pois é exatamente ele que lhe garante o direito de utilizar créditos da Recorrida, eventualmente existentes neste ou em outro processo, para a quitação dos honorários advocatícios. 3. Ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido quanto a esse aspecto. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIRMADA. 1. O órgão prolator da sentença rescindenda deferiu honorários sucumbenciais aos advogados das partes, com base nas disposições da Lei 13.467/2017, em ação trabalhista intentada antes da entrada em vigor do referido diploma legal. 2. Ao decidir a ação rescisória, a Corte Regional julgou parcialmente procedente a pretensão desconstitutiva, rescindindo a sentença no capítulo alusivo aos honorários de sucumbência e, na reapreciação da causa originária, julgando indevidas as verbas advocatícias antes deferidas. 3. Tratando-se a lide subjacente de típica reclamação trabalhista (polêmica entre empregado e empregador), proposta antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a condenação da Autora (reclamante na ação matriz) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos Réus (reclamados), com fundamento apenas na sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), implica violação do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/1970. Ademais, diferentemente do alegado pela Ré, o esgotamento dos recursos com o propósito de modificar a sentença não é requisito para o ajuizamento de ação rescisória. Com efeito, o fato de não ter a Autora interposto recurso ordinário em face da decisão rescindenda não a impede de ajuizar ação rescisória posteriormente, porquanto o exaurimento de todas as vias recursais não é pressuposto para a propositura dessa via autônoma de impugnação, conforme inclusive diretriz da Súmula 514 do STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO NO CASO EXAMINADO. Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à própria ação rescisória, não procede a pretensão de redução do percentual de 10% para 5%, tal como postulado no recurso ordinário, pois fixada a condenação dentro do limite legal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000551-42.2019.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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