- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001080-67.2014.5.02.0441, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CODESP. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . A indenização prevista na Súmula nº 291 deste Tribunal tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Nesse contexto, independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empresa, a supressão de horas extras habituais, ainda que parcial, enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Assim, não há como prosperar a tese de defesa, no sentido de que a existência de determinação do TCU, quanto ao controle de prestação de horas extras e jornada de empregados, ou mesmo a ocorrência de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho seriam capazes de obstar a pretensão do autor. De outro lado, também a implantação de novo Plano de Cargos e Salários pela ré (PECS), com respectivo incremento remuneratório, não possui o condão de afastar a ocorrência de prejuízo. Precedentes envolvendo a mesma ré . Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001080-67.2014.5.02.0441. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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