JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000870-85.2017.5.02.0443

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo 1000870-85.2017.5.02.0443, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CODESP. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Conforme registrado na decisão agravada, esta Corte Superior, em reiteradas decisões envolvendo a mesma reclamada e a mesma questão ora tratada, vem se posicionando no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, ainda que a supressão das horas extras habituais seja resultante de orientação do Tribunal de Contas da União e de ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho, e que tenha havido majoração salarial dos trabalhadores em decorrência da implantação do Plano de Cargos e Salários pela reclamada. A concessão de aumento salarial não isenta a empresa do pagamento da indenização decorrente da supressão das horas extras habitualmente prestadas, por não guardar identidade, quanto à natureza e finalidade, com a indenização prevista na Súmula 291 do TST. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000870-85.2017.5.02.0443. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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