JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001402-22.2013.5.09.0411

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001402-22.2013.5.09.0411, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO OGMO DE PARANAGUÁ . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384/SBDI-1 . 1. O trabalhadoravulsocaracteriza-se por manter uma relação de trabalho com o órgão gestor de mão de obra, que é o responsável pelo pagamento dos seus salários e a organização da mão de obra nos portos. A prestação de serviços aos operadores portuários é estabelecida por meio da requisição dos prestadores ao OGMO que, em regra, é feita de forma sucessiva e constante por diversos tomadores do trabalhoavulso. 2. Nesse contexto, considerando a igualdade de direitos entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhadoravulso, garantida pela Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV) e respeitadas as peculiaridades de cada categoria, aprescriçãoa ser considerada, no curso do período em que oavulsopresta serviços vinculado ao OGMO, é de 5 anos, assim como, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhadoravulsoo prazo de 2 anos para reclamar seus direitos, sob pena deprescrição. 3. Assim, incide aprescriçãobienal somente quando interrompidos o registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, circunstância em que o trabalhadoravulsotem o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena deprescrição. Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. 1 . Esta Corte tem, reiteradamente, decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão da "dobra de turno" e da "dupla pegada", e ainda em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos , devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso. 2 . Do exame das razões de agravo de instrumento interposto pelo reclamado, infere-se que razão não lhe assiste, visto que o e. TRT registrou expressamente que o agravante OGMO não fez prova da condição de excepcionalidade que o eximiria de pagar as horas extras pleiteadas. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. 1. Segundo o art. 8º da Lei nº 9.719/88, " na escalação diária do trabalhadorportuárioavulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ouconvenção coletivade trabalho ". 2. Ocorre que, no presente caso, o e. TRT registrou que o reclamado não comprovou a situação de excepcionalidade, nos seguintes termos: "Conforme já analisado no tópico anterior, o réu não apresentou nenhum documento para demonstrar a falta de mão e obra (TPA's) nas ocasiões em que o autor trabalhou em turno dobrado e sucessivo, para um mesmo operador, em violação do intervalo interjornadas, ônus que lhe incumbia, na forma da Tese Jurídica Prevalecente nº 08 deste Regional, não sendo suficiente a declaração no sentido de que nenhum operador portuário solicitou a continuidade dos serviços prestados pelo trabalhador portuário avulso (fl. 171)" (pág. 980). 3. Assim, conforme o entendimento do Colegiado de origem, o ora agravante não comprovou a situação de excepcionalidade que o eximiria do pagamento, como extras, das horas trabalhadas em desrespeito ao intervalo entrejornadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. Esta Corte tem, reiteradamente, decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão da "dobra de turno" e da "dupla pegada", e ainda em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos , devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso. As razões recursais ventiladas no agravo de instrumento do autor demonstram a possibilidade de o e. TRT ter incorrido em violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do autor. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. A) TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. 1. Nos termos do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" . 2. Nesse cenário, esta Corte tem, reiteradamente, decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão da "dobra de turno" e da "dupla pegada", eainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos , devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). 3. P ortanto, o fato de o trabalho ser prestado pelo avulso a operadores portuários distintos não lhe retira o direito às horas extraordinárias, razão por que não há falar em limitação do pagamento apenas quando verificada a prestação consecutiva ao mesmo operadorportuário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e provido. B) TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. 1. O pagamento do tempo suprimido do intervalo entrejornadas é decorrente não do trabalho realizado durante o período, mas sim da ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso. 2. Essa necessidade do intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado. A sua supressão ou restrição é que deve ser remunerada, por causa do maior esforço que é exigido do trabalhador. 3. No caso específico do trabalhador avulso, registre-se que o artigo 8º da Lei nº 9.719/98 prevê a observância do intervalo interjornada, in verbis : "Na escalação diária do trabalhadorportuárioavulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas,salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho" . 4. Na presente hipótese, não há notícia de qualquer situação excepcional que autorize a inobservância do intervalo interjornada. 5. Não obstante as particularidades do trabalhoportuário, elas não têm o condão de afastar a aplicação das previsões legais acerca da jornada dos trabalhadores. A equiparação prevista no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal não pode ser afastada diante de qualquer particularidade. 6. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, ainda que o labor tenha ocorrido para operadores portuários diversos , ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. 7. Assim, ainda que as atividades doportuárioavulso estejam sujeitas à legislação específica,e sob condições peculiares, esta Corte Superior tem adotado o entendimentode que a norma coletiva não pode sobrepor-se às garantias mínimas de proteção ao trabalhador, especialmente as relacionadas à saúde e segurança, de que são exemplos as normas afetas à duração do trabalho, devendo ser observado o intervalo interjornadas,ainda que o labor se dê a operadores portuários diversos. Precedentes. Recurso de revista por contrariedade à OJ nº 355 da SBDI-1 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001402-22.2013.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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